Por Assessoria de Comunicação Institucional • 05 de abril de 2017
A Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – Caerd é imune a cobrança de IPTU, assim como de outros tributos, em razão de a referida autarquia desempenhar atividade obrigatória e exclusiva ao estado de Rondônia. O Serviço de distribuição de água e saneamento realizado pela Caerd ao estado preenche os requisitos da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, § 2º, da Constituição Federal.
A decisão foi da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que reformou (anulou) a sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná, conforme o voto do relator, desembargador Walter Waltenberg Júnior.
Consta que a Caerd recorreu contra uma sentença do Juízo de 1º grau, que a obrigava a pagar ao município de Ji-Paraná o valor de 20 mil, 56 reais e 99 centavos, relativo a uma ação de execução fiscal pertinente a IPTU, Taxa de Coleta de Lixo, Emolumentos e Taxa de Expediente. Em face desse débito tributário, o juízo de origem, sob o fundamento de que a imunidade recíproca não se aplica às sociedades de economia mista, determinou a consulta no sistema Bacenjud, assim como o bloqueio de quantia suficiente para a quitação da dívida.
De acordo com o voto do relator, em recurso de agravo ingressado pela Caerd no TJRO, a jurisprudência evoluiu no sentido de entender ser possível que a isenção seja estendida às sociedades de economia mista, desde que preste serviço indisponível e de caráter exclusivo. Ainda, conforme a decisão, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da imunidade tributária da Caerd na Ação Cautelar nº 1851/RO, no qual suspendeu decisão colegiada do Tribunal de Justiça, em face de a decisão do TJRO ser contrária ao entendimento pacífico do STF, ou seja, de que empresa de economia mista tem imunidade tributária recíproca.
Além do caso da Caerd, o STF já proferiu outras decisões no sentido de aplicar a imunidade tributária às economias mistas. O Tribunal de Justiça de Rondônia, em caso tributário da Caerd, também já se manifestou sobre cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano, aplicando o art. 150, inciso IV, da Constituição Federal.
Dessa forma, a decisão colegiada da 2ª Câmara Especial do TJRO determinou a desconstituição da penhora realizada contra a Caerd.
A decisão sobre o Agravo de Instrumento n. 0804040-47.2016.8.22.000, foi unânime, em sessão de julgamento realizada no dia 4 deste mês. Os desembargadores Roosevelt Queiroz e Eurico Montenegro acompanharam o voto do relator, desembargador Walter Waltenberg Junior.
Imunidade Tributária
No Direito Tributário, a imunidade tributária recíproca estabelece que os entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são reciprocamente imunes a impostos sobre renda, patrimônio e serviços instituídos entre estes. Esta imunidade tem seu fundamento na Carta Magna.
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