Prefeitura de Ariquemes terá que pagar indenização à CAERD de aproximadamente R$ 60 milhões por patrimônio

Por Caerd • 16/08/2018

Na Sentença proferida no processo 0004580-98.2011.8.22.0002 da 4ª Vara Cível de Ariquemes, consta que “Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido, homologando os laudos periciais apresentados e condenando o Município de Ariquemes ao pagamento de indenização à Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – CAERD Ariquemes”.
Os valores da indenização estabelecidos na Sentença são: R$ 33 milhões referentes às estruturas operacionais e administrativas; R$ 9,9 milhões de investimentos; R$ 16 milhões referentes à faturas; R$ 44.352,98 de financiamentos a cobrar; R$ 6.645,07 de créditos a realizar; e R$ 198.381,11 referentes a faturas não pagas, totalizando aproximadamente R$ 60 milhões.  A decisão é de 26/04/2018 mas a gestão anterior da CAERD não havia divulgado. 
Trata-se de uma ação que a CAERD moveu contra a prefeitura de Ariquemes,  onde relata que em janeiro de 2011 foi criada a autarquia municipal SANEARI; sendo que em 04/03/2011 servidores do município invadiram à força o escritório da empresa, a CAERD alegou ainda que não houve cumprimento das exigências legais para retomada dos serviços por parte da Prefeitura. 
Um dos pedidos nesta ação era justamente o pagamento de indenização do patrimônio da CAERD, que o município tomou posse e não indenizou. A CAERD fundamentou o cabimento da indenização no artigo 37 da Lei nº 8.987/95, que define esse procedimento de retomada do serviço pela prefeitura com encampação, que pode ser feito “após prévio pagamento da indenização”.
Além disso a Prefeitura desrespeitou o inciso I, do parágrafo 3º, do artigo 42 da Lei 11.445/2007, que estabelece a obrigatoriedade, nos processos de encampação, de um “levantamento mais amplo e retroativo possível dos elementos físicos constituintes da infra-estrutura de bens reversíveis e dos dados financeiros, contábeis e comerciais relativos à prestação dos serviços, em dimensão necessária e suficiente para a realização de eventual indenização relativa aos investimentos ainda não amortizados pelas receitas emergentes da concessão...”. 
Já o artigo 5º da Lei 11.445/2007 estabelece que quando não há acordo entre o poder concedente e o concessionário, após ser estabelecido o valor da indenização, que “... o pagamento de eventual indenização será realizado, mediante garantia real, por meio de 4 (quatro) parcelas anuais, iguais e sucessivas, da parte ainda não amortizada de investimentos e de outras indenizações relacionadas à prestação dos serviços, realizados com o capital próprio do concessionário ou de seu de seu controlado”.
A atual diretoria da CAERD entende que uma enorme injustiça foi reparada com essa Sentença, pois a empresa não pode ter o seu patrimônio tomado pela municipalidade sem qualquer indenização. Situações semelhantes, de retomada dos serviços pelas prefeituras sem qualquer indenização, ocorreu também em Pimenta Bueno e Rolim de Moura. A CAERD pretende tomar todas as medidas legais cabíveis, inclusive ações rescisórias se for o caso, para cobrar as indenizações desses dois munícipios. A atual diretoria entende que houve negligência da gestão anterior na defesa dos interesses legítimos da CAERD em relação ao seu patrimônio, que foi expropriado sem as indenizações previstas em lei.